CDL Divinópolis solicita horário especial do comércio para o Dia dos Pais


Publicado em 29 de Julho de 2021.

Prefeitura autoriza e lojas poderão estender o funcionamento em até duas horas

No dia 08 de agosto de 2021 é comemorado o “Dia dos Pais”, data muito importante para o comércio divinopolitano e muito aguardada, diante das dificuldades que o comércio vem enfrentando devido a pandemia. Sendo sperado um número expressivo de consumidores à procura de um presente para os pais. 

A CDL Divinópolis, considerando a última nota explicativa a Prefeitura que estabeleceu o funcionamento do comércio varejista de 8h às 19h, de segunda à sexta-feira, e de 7h às 14h horas aos sábados, solicitou através de ofício, a extensão de até 2 horas a mais por dia, a partir da quinta-feira 05 de agosto, até o sábado, dia 07, para atender ao movimento extra esperado para a data, respeitando sempre os protocolos sanitários em vigor. O objetivo é evitar aglomerações e possibilitar melhor fluxo de atendimento nas lojas.

A Prefeitura acatou o pedido e liberou as 2 horas a mais para o horário de fechamento das lojas. Este é o horário limite permitido pela Prefeitura para o funcionamento do comércio, ou seja, o comerciante pode optar por fechar antes deste horário, nunca após. 

 

Comerciantes devem ficar atentos quanto a jornada de trabalho

O assessor jurídico da CDL Divinópolis, Tadeu Sant’ Clair, alerta os comerciantes quanto a jornada de trabalho de seus colaboradores.

“O comerciante deve ficar atento à jornada de trabalho dos seus colaboradores para o horário especial do Dia dos Pais, pois a autorização dada pela Prefeitura para o horário especial tem que ser compatibilizada com a duração de jornada prevista na legislação trabalhista”, esclarece o advogado.

 

O que prevê a legislação sobre a duração da jornada de trabalho?

Para o acréscimo de até duas horas por dia na jornada do empregado não há necessidade de acordo ou convenção coletiva.

As horas acrescidas em razão do horário especial (até o limite de duas) podem ser compensadas com banco de horas (horas que o empregado tenha recebido, mas não tenha efetivamente trabalhado); o banco de horas pode ser tanto o previsto no art. 59 § 5º da CLT quanto aquele previsto no art.15 da MP 1.046/2021.

Recomenda-se às empresas que entrem em contato com seus contadores e advogados para verificar sobre a utilização de banco de horas.

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