Avanço na regulamentação da Lei da Liberdade Econômica para abertura de empresas


Publicado em 27 de Maio de 2020.

Comitê altera resolução que trata da necessidade ou não de vistoria, alvarás e licenças para funcionamento das atividades de acordo com a devida classificação

O Ministério da Economia publicou nessa terça (26) o regimento interno do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.

O Comitê tem como competência a normatização da inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, os registros e os demais itens relativos à abertura, à legalização e ao funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária no Brasil. Além de coordenar e supervisionar a implementação e o funcionamento da REDESIM.

E o CGSIM publicou a nova Resolução nº 57 que altera partes da Resolução nº 51/2019, principalmente quanto a necessidade ou não de vistoria, alvarás e licenças para funcionamento das atividades de acordo com a devida classificação. A resolução entra em vigor no dia 01 de junho de 2020.

 

As classificações trazidas na normativa são de nível baixo, médio e alto risco.

Atividades de nível de risco I – baixo risco

São de risco leve, irrelevante ou inexistente, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, pelas quais não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior atividade que dispensa qualquer licenciamento.

 

Atividades de nível de risco II – médio risco ou risco moderado

Comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade, o efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento. Nestes, poderá o Município dispensar o MEI do alvará quando o endereço registrado for residencial e na hipótese da atividade ser exercida fora de estabelecimento.

 

Atividades de nível de risco III – alto risco

São aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. Pelas quais, exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento. A atividade de alto risco, são aquelas cujo exercício apresente alto nível de perigo à integridade física de pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio que implique em licenciamento por meio de procedimentos presenciais específicos e pré-definidos e com a realização de vistoria por parte dos Corpos de Bombeiros Militares, em estabelecimento indicado previamente ao início do exercício empresarial, a fim de comprovar o cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico.

A resolução determina que o ente federativo que dispor de classificação própria, ao encaminhá-la ao Ministério da Economia, deverá seguir o padrão constante no anexo II da Resolução. Bem como, as atividades econômicas listadas em norma específica estadual, distrital ou municipal encaminhadas por ente federativo devem utilizar a unificação da atribuição de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).

 

Do Alvará de Funcionamento Provisório por meio eletrônico e do Licenciamento

A resolução traz ainda definições quanto ao Alvará de Funcionamento Provisório e o Licenciamento, sendo o primeiro o documento emitido pelos Municípios para atividades de nível de risco médio ou risco moderado que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem consideradas como de nível de baixo risco.

O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de nível médio ou risco moderado poderá, conforme definido no âmbito estadual, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação previa do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável.

Quanto ao licenciamento, o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de EIRELI, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de nível de médio risco ou risco moderado, o licenciamento se dará após o início de funcionamento da empresa.

A nova resolução possibilita ainda aos órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento, definir atividades cujo grau de risco seja considerado nível de alto risco, inexistindo a definição, deverão ser adotadas as listas constantes dos anexos I e II, no âmbito da REDESIM.

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