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Outro pedido feito pelas entidades aos vereadores foi sobre a Mudanças na legislação relativa ao Comércio Ambulante em Divinópolis.

 

Confira o texto da carta na íntegra:

"As entidades vêm acompanhando de perto a atuação irregular de camelôs no Município, situação que tem causado a ocupação indevida dos espaços públicos e também concorrência desleal, com evidentes prejuízos à mobilidade urbana e a toda a cadeia formal do comércio.

A Constituição Federal de 1988 prevê a livre concorrência como garantia a todos que desejam empreender; A CDL de Divinópolis/MG além de defensora da livre concorrência, é defensora de ações do poder público que contribuam para a livre concorrência, geração de emprego, geração de renda e recolhimento de tributos, justamente por isso, propõe aqui seja analisada a possibilidade de alteração da Lei 5.1610/2003 nos seguintes termos:

  • Mapeamento/delimitação do número de vagas para o exercício do comércio ambulante de rua com segmentação por ramos de atividades (artesanato, roupas, eletrônicos, presentes, etc...)e realização de Licitação Administrativa para todos os interessados, nos moldes do que hoje ocorre na Capital Mineira (DECRETO Nº 14.060, DE 6 DE AGOSTO DE 2010) e ainda em Uberaba/MG (LEI COMPLEMENTAR 380/2008) e UBERLÂNDIA/MG (Decreto 8.139/2000).
  • Identificação e atualização dos espaços públicos destinados ao comércio ambulante e feiras livres.
  • Delimitação de horários para o exercício do comércio ambulante e feiras.
  • Estipulação de pagamento de taxa anual para os ambulantes em razão da utilização efetiva/potencial do espaço público urbano, tendo por parâmetro, por exemplo o que hoje é cobrado dos motoristas de aplicativo e taxistas, usuários comerciais dos espaços públicos (ruas e pontos).
  • Cadastramento de todos ambulantes ganhadores da licitação/processo seletivo com identificação ampla e disponibilização dos dados no “app” Divinópolis.
  • Majoração das multas previstas na Lei 5.610/2003 para o exercício ilegal ou irregular.
  • Estipulação de agravamento de multas para reincidentes.
  • Determinação de pagamento de taxa obrigatória quando ocorrer apreensão de mercadorias, como contrapartida pela guarda destas pelo Município, acrescida de diária de guarda a ser regulamentada.
  • Estipulação de devolução das mercadorias apreendidas somente mediante pagamento da taxa supra e ainda com assinatura de TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, que preveja sanções mais graves e perdimento automático em casos de reincidência.
  • Inserir na Lei a previsão expressa de perdimento da mercadoria caso não procurada no prazo de 10 dias para não perecíveis; Perecíveis prazo de 24 horas, com laudo da vigilância sanitária e envio para entidades assistenciais do Município.
  • Inclusão participação de representante da CDL Divinópolis/MG na Comissão Permanente do Comércio Ambulante.
  • Instituir a comunicação obrigatória (caso o Fiscal Municipal detecte crimes ou irregularidades) para a polícia federal, policia militar, receita estadual e federal."