CDL recorre da negativa de liminar para deposito em juízo da Difal das compras interestaduais


Publicado em 18 de Novembro de 2020.

Mandado de segurança coletivo ainda em tramitação no STF pede suspenção da cobrança às empresas do Simples Nacional

O Mandado de segurança coletivo, impetrado pela CDL Divinópolis, segue em tramitação com o objetivo de afastar a exigência ilegal e inconstitucional de cobrança do ICMS DIFAL em compras interestaduais por associados do simples nacional.

O Advogado da CDL Divinópolis, Tadeu Saint’ Clair, fez pedido de liminar para que, até o julgamento, os associados da entidade pudessem depositar em juízo o tributo, para garantir, no caso de êxito futuro, a restituição facilitada dos valores.

No entanto, o pedido foi negado em decisão proferida pelo Juízo de primeira instância da Primeira Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, decisão do dia 09/11/2020, processo 5070465-39.2020.8.13.0024. A CDL recorreu contra a decisão e conseguiu autorização judicial para que seus associados possam individualmente depositar na justiça o ICMS – DIFAL.

 

Cobrança da Difal-ICMS em Minas

 

O Estado de Minas Gerais cobra a diferença de alíquota (DIFAL-ICMS) sobre as aquisições de mercadorias de outros Estados, desconsiderando as condições pertinentes ao Simples Nacional, sistema que estabeleceu tratamento diferenciado e favorecido às pequenas empresas através do recolhimento simplificado e integrado de tributos.

A cobrança, além de violar o tratamento diferenciado e simplificado, viola a determinação constitucional de que o recolhimento tributário das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser simplificado e mais benéfico, nos termos do artigo 146 § único, III, da CF.

Caso a ação promovida pela CDL seja julgada procedente, o Estado de Minas Gerais ficará impedido de realizar a cobrança e os associados poderão individualmente exigir do  Estado valores que pagaram indevidamente nos últimos 5 anos.

O mandado de segurança ainda não foi julgado em definitivo e até o presente momento, o Estado permanece realizando as cobranças, pois não há decisão que determine de forma contrária.

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