Publicado em 4 de Maio de 2020.
STF suspende eficácia de artigo 29 e 31 da MP 927
No dia 29 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu em decisão liminar a eficácia de dois artigos da Medida Provisória 927/2020. Ficam sem validade o artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por covid-19, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho apenas a atividades de orientação, sem autuações.
O STF reconheceu que é possível caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional, sem que os trabalhadores tenham que comprovar que a doença tenha ligação com o trabalho.
O consultor Jurídico da CDL Divinópolis, Tadeu Saint'Clair esclarece que, a MP 927 dizia que a COVID não poderia ser considerada doença ocupacional, portanto o empregado não poderia pedir auxílio doença ocupacional, ou seja, teria de ter no mínimo 12 contribuições mensais em dia para receber auxílio-doença, com o entendimento da Corte houve mudanças.
“O que o STF fez foi dizer que a COVID pode ser considerada doença ocupacional, ou seja, se o empregado adoecer, seja onde for (dentro ou fora do local de trabalho não dá para determinar nunca onde foi) poderá se afastar do trabalho recebendo auxílio doença mesmo sem carência mínima de contribuições. Já o empregador deverá sempre e por cautela comprovar que forneceu tudo o que a legislação determinava (máscaras, sabão, água) conforme o Decreto de cada cidade”, conclui.
A Corte decidiu também que os auditores fiscais do trabalho devem seguir cumprindo as competências que têm mesmo durante a pandemia. A MP ditava que por 180 dias eles não poderiam autuar empresas por qualquer irregularidade, a não ser quando constatado algo muito grave, como acidente de trabalho fatal, trabalho infantil ou em condições análogas às de escravo.
O Congresso ainda poderá rever esses pontos, pois a MP deverá ser apreciada. Foram preservadas a efetividade da atuação da fiscalização do trabalho, reconhecida como indispensável nessa calamidade, e também o direito à caracterização dos casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, a covid-19, como doença ocupacional, sem a necessidade de comprovação do nexo causal, ou seja, não será preciso comprovar que a doença foi adquirida em função do exercício da atividade profissional.
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