Eleições Municipais 2016


Publicado em 29 de Setembro de 2016.

Veja algumas regras para: Funcionamento do Comércio, Direito do voto do empregado, Empregados que trabalharem nas eleições, Folgas, Proibição de vendas e bebidas alcóolicas.

No dia 2 de outubro de 2016 (domingo) serão realizadas as eleições municipais para os cargos de prefeito e vereadores e caso seja necessária a realização do 2º turno para prefeito, isto deverá ocorrer no dia 30 de outubro de 2016.

Funcionamento do Comércio:

Haverá o funcionamento normal do comércio lojista, principalmente para aqueles que tradicionalmente abrem aos domingos.

O trabalho do empregado será normal e não estará sujeito ao pagamento de quaisquer abonos ou gratificações especiais.

Há entendimento do Tribunal Superior do Trabalho TST, de que a Lei 10.607/02 revogou a lei 1.266 de 1950, que reconhecia o dia de eleição como feriado nacional.


Direito de Voto do Empregado:

 O empregador deverá conceder tempo suficiente aos empregados para exercerem o direito de voto, dentro do horário estabelecido pela Legislação Eleitoral, desde que não seja no período destinado ao repouso e alimentação.

 

Penalidade:

Se o empregador não conceder ao empregado a folga prevista na Lei Eleitoral, cometerá crime de desobediência previsto no artigo 347 do Código Eleitoral e sujeito à pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

 

• Empregados que trabalharem nas eleições

Proibida a conversão das folgas em remuneração:
Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária. O empregado deverá gozar dias de repouso pelo trabalho eleitoral e não poderá receber dinheiro em troca deste direito.

Art. 1º § 4º da Resolução TSE nº 22.747/2008.


• Empregado em gozo de férias, repouso ou licença:

Nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício de folga deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito. Portanto, empregados em gozo de férias ou repouso no dia do trabalho eleitoral também fazem jus aos 02 dias de folga pelo trabalho eleitoral.


• Folgas:

 Os trabalhadores que atuarem como mesários, presidente ou auxiliares nas eleições e que tenham participado de treinamentos realizados em dia previamente definidos pela Justiça Eleitoral, têm direito a dois dias de folga para cada dia disponibilizado à Justiça Eleitoral. 

Não existe uma regra sobre como ou quando o empregado poderá usufruir as folgas a que tem direito, portanto, o ideal é que seja feito um acordo com o empregador, para que não haja prejuízos para as partes.

As folgas podem ser gozadas em conjunto ou isoladamente, a depender do acordo feito entre empregado e empregador.

 

• Se não houver acordo entre empregado e empregador sobre o gozo das folgas:

A legislação prevê que, não havendo acordo entre empregado e empregador quanto ao direito ou ao período de gozo das folgas, o Juiz é a figura competente para dirimir tal conflito, devendo uma das partes solicitar a intervenção no Cartório Eleitoral.

 

Estagiários convocados para trabalhar nas eleições - Direito a folga compensatória remunerada

Conforme prevê o art. 98 da Lei nº 9.504/1997, os eleitores que forem nomeados para compor as mesas receptoras de votos e de justificativas e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de 

Segundo notícia veiculada no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que tem como fonte a Coordenadoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Minas Gerais, todos os convocados, inclusive os estagiários, têm direito a 2 dias de folga no trabalho.

 

PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

De acordo com a Resolução Conjunta das instituições que compõem a Câmara de Coordenação de Políticas de Segurança Pública do Estado nº SEAP/SESP Nº 1 DE 24/09/2016, fica proibido, no horário compreendido entre 06 (seis) horas e 18 (dezoito) horas do dia 02 de outubro de 2016 a venda, distribuição e o fornecimento de bebidas alcoólicas nos bares, boates, hotéis, restaurantes, lanchonetes, clubes recreativos, salões de festas, quiosques, demais estabelecimentos comerciais e similares, em todo o Estado de Minas Gerais. 

A proibição contida aplicar-se-á no dia 30 de outubro de 2016, havendo segundo turno nas eleições.

E para que não haja constrangimento ao negar a venda aos clientes, orientamos a afixação de um cartaz informando-lhes sobre este impedimento e sugerimos o seguinte texto:

Prezados Clientes,

De acordo com a Resolução Conjunta das instituições que compõem a Câmara de Coordenação de Políticas de Segurança Pública do Estado nº SEAP/SESP Nº 1 DE 24/09/2016, fica proibido, no horário compreendido entre 06 (seis) horas e 18 (dezoito) horas do dia 02 de outubro de 2016 a venda, distribuição e o fornecimento de bebidas alcoólicas nos bares, boates, hotéis, restaurantes, lanchonetes, clubes recreativos, salões de festas, quiosques, demais estabelecimentos comerciais e similares, em todo o Estado de Minas Gerais. 

Fonte: CDL BH

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