Publicado em 20 de Abril de 2020.
Medida deve ser cumprida por profissionais que prestam atendimento a clientes e usuários de serviços públicos e privados
Foi publicada no Diário Oficial do Estado, de sábado 18/04, a Lei 23.636, de 2020, que obriga o uso de máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19 nos órgãos, entidades, estabelecimentos e serviços, conforme art 1º da lei:
"Ficam os funcionários, servidores e colaboradores que prestem atendimento ao público nos órgãos e nas entidades da administração pública, nos Sistemas Penitenciário e Socioeducativo, nos estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, rodoviários e metroviários, nas instituições de longa permanência para idosos e nas unidades lotéricas, em funcionamento no Estado, obrigados a utilizar em seus ambientes de trabalho, nos termos de regulamento, máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19, enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente da pandemia dessa doença"
A Lei 23.636 teve origem no Projeto de Lei (PL) 1.661/20, do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), aprovado na última quinta-feira (16), em turno único e de forma remota, no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Com a sanção do governador Romeu Zema, a lei entra em vigor imediatamente.
Originalmente, a proposição estabelecia essa obrigatoriedade apenas nos estabelecimentos comerciais. Contudo, os parlamentares tornaram a proposta mais abrangente, com a aprovação do substitutivo nº 1, apresentado pelo deputado Ulysses Gomes (PT), relator da matéria.
O novo texto prevê que a medida seja cumprida por profissionais que prestam atendimento ao público em órgãos e entidades públicos, nos sistemas penitenciário e socioeducativo, nos estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, rodoviários e metroviários, nas instituições de acolhimento de idosos, nas lotéricas e nos serviços de transporte público e privado de passageiros de competência estadual.
Outros recursos - Também deverão ser disponibilizados nesses ambientes outros recursos necessários para a prevenção da pandemia causada pelo coronavírus, enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública causado pela doença.
Todos esses órgãos, entidades e estabelecimentos deverão fornecer as máscaras e os demais itens de prevenção e proteção gratuitamente aos seus funcionários. Sempre que possível, também serão ofertados aos consumidores e usuários dos serviços recursos para sua higienização pessoal.
Serão adotadas, ainda, outras medidas de prevenção que se fizerem necessárias, como a organização de atendimentos para que se evite aglomerações. O descumprimento das medidas estabelecidas poderá ensejar penalidades previstas no Código de Saúde do Estado ou no Código de Defesa do Consumidor, além da responsabilização administrativa, civil e penal. Para os estabelecimentos comerciais pode acarretar: advertência, apreensão de produtos, suspensão da venda ou da fabricação do produto, o recolhimento e a suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento- ALF pela Guarda Civil Municipal, entre outros.
Os estabelecimentos comerciais, também devem verificar, além das regras previstas na Lei Estadual 23.636/2020, as determinações legais do seu município sobre o funcionamento do comércio e demais orientações para prevenção ao contágio do COVID-19.
Com informações ALMG e Agência Minas
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