Publicado em 11 de Fevereiro de 2020.
STF decidirá se empresas poderão pedir de volta adicionais de 10% eventualmente pagos nos últimos 05 anos
* Por Tadeu Saint'Clair
Nas rescisões sem justa causa o empregador, além de ter de realizar o pagamento de 40% do valor dos depósitos de FGTS recolhidos durante o período de vínculo em favor do empregado, era obrigado a pagar um adicional de 10%, na forma de contribuição (tributo) que ia para os cofres públicos.
Esse adicional foi criado em 2001 pela Lei Complementar nº 110 cujo objetivo era arrecadar recursos para cobrir supostas desvalorizações que os planos Verão (1989) e Collor I (1990) teriam causado às contas de FGTS dos trabalhadores brasileiros.
A medida provisória 905/2019 extinguiu a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de demissões sem justa causa, diminuindo sensivelmente o custo dos acertos rescisórios.
Antes mesmo da MPV 905/2019, discutia-se se as empresas deveriam fazer o pagamento de tal acréscimo, que, por se tratar de tributo da modalidade de contribuição, só poderia ser cobrado se o motivo da sua criação (desvalorização do FGTS em razão do Plano Verão e Collor I) ainda existisse. Em 2007, a Caixa Econômica Federal já havia afirmado ao Governo Federal que os prejuízos dos planos econômicos haviam sido recuperados.
Justamente por esse motivo o STF julgará um caso (RE 878.313/SC) que definirá se as empresas poderão pedir judicialmente de volta aqueles adicionais de 10% eventualmente pagos nos últimos 05 anos. Muitas empresas já inclusive tem ações judiciais nesse sentido.
Para demonstrar aos associados as alterações legislativas e medidas práticas que podem importar em redução dos encargos com a folha de pagamento em geral, a CDL Divinópolis estará promovendo no dia 20 de Fevereiro, às 7h30, um Café & Negócios, sobre o tema. O evento é gratutio e as vagas são limitadas. Inscrição https://bit.ly/2S0Gndy
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