Fim do adicional de 10% de FGTS nas dispensas sem justa causa


Publicado em 11 de Fevereiro de 2020.

STF decidirá se empresas poderão pedir de volta adicionais de 10% eventualmente pagos nos últimos 05 anos

* Por Tadeu Saint'Clair

Nas rescisões sem justa causa o empregador, além de ter de realizar o pagamento de 40% do valor dos depósitos de FGTS recolhidos durante o período de vínculo em favor do empregado, era obrigado a pagar um adicional de 10%, na forma de contribuição (tributo) que ia para os cofres públicos.

Esse adicional foi criado em 2001 pela Lei Complementar nº 110 cujo objetivo era arrecadar recursos para cobrir supostas desvalorizações que os planos Verão (1989) e Collor I (1990) teriam causado às contas de FGTS dos trabalhadores brasileiros.

A medida provisória 905/2019 extinguiu a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de demissões sem justa causa, diminuindo sensivelmente o custo dos acertos rescisórios.

Antes mesmo da MPV 905/2019, discutia-se se as empresas deveriam fazer o pagamento de tal acréscimo, que, por se tratar de tributo da modalidade de contribuição, só poderia ser cobrado se o motivo da sua criação (desvalorização do FGTS em razão do Plano Verão e Collor I) ainda existisse. Em 2007, a Caixa Econômica Federal já havia afirmado ao Governo Federal que os prejuízos dos planos econômicos haviam sido recuperados.

Justamente por esse motivo o STF julgará um caso (RE 878.313/SC) que definirá se as empresas poderão pedir judicialmente de volta aqueles adicionais de 10% eventualmente pagos nos últimos 05 anos. Muitas empresas já inclusive tem ações judiciais nesse sentido.

Para demonstrar aos associados as alterações legislativas e medidas práticas que podem importar em redução dos encargos com a folha de pagamento em geral, a CDL Divinópolis estará promovendo no dia 20 de Fevereiroàs 7h30, um Café & Negócios, sobre o tema. O evento é gratutio e as vagas são limitadas. Inscrição https://bit.ly/2S0Gndy

 

* Tadeu Saint'Clair é Consultor Jurídico - Graduado em Direito pela PUC/MG – Campus Coração Eucarístico; Pós-Graduado em Direito Processual (trabalhista, civil e penal) pela Universidade Gama Filho; Pós- Graduado em Direito Tributário pela PUC MINAS; Mestrando em Direito Público; Ex- Servidor Concursado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; Atuou como Professor em diversos Curso de Direito.
Sistema CNDL

Av. Getúlio Vargas, 985 - Centro
Divinópolis - MG | (37) 3229-7200

Funcionamento
Associados: 2ª à 6ª feiras de 8h às 18h.

Logo CDL Divinópolis