Governo de Minas divulga os detalhes das medidas emergenciais de restrição e acessibilidade


Publicado em 22 de Março de 2020.

As regras são validas enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado.

O Comitê Extraordinário Covid-19 do Governo Estadual, divulgou, neste domingo, 22/03, os detalhes das medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens no Estado, As regras são validas enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado.

Dentre as principais regras estão a proibição do funcionamento de bares, restaurante, lanchonetes, academias, boates, estabelecimentos em shopping centers, galerias, entre outros.

Além disso, veda-se também as práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, devendo também as empresas do setor limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos.

Os Municípios deverão obedecer às regras estaduais visando resguardar a acessibilidade a serviços e bens, públicos ou privados, essenciais à manutenção cotidiana das pessoas e da sociedade.

Assim, estarão suspensos os serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, como:

  •  eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a 30 pessoas;
  •  atividades em feiras, inclusive feiras livres;
  •  shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;
  •  bares, restaurantes e lanchonetes;
  •  cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética.

Porém, poderão funcionar:

  •  as atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os colaboradores;
  •  a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros similares, bem como os serviços de entrega de mercadorias a domicílio ou, nos casos de bares, restaurantes e lanchonetes, também para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.

As medidas também determinam que os estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos, que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória; manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho.

Será obrigatório aos estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que demonstrem possuir idade igual ou superior a 60 anos; portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos (atestado médico); ou for gestante ou lactante.

Os estabelecimentos de prestação de serviços ou de venda de produtos deverão impedir sempre que possível a aglomeração de pessoas no recinto ou em filas de espera, observado o distanciamento mínimo de 2 metros entre os consumidores.

Deverão funcionar as seguintes atividades e serviços:

  •  farmácias e drogarias;
  •  hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
  •  distribuidoras de gás;
  •  distribuidoras e postos de combustíveis;
  •  oficinas mecânicas e borracharias;
  •  restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
  •  agências bancárias e similares;
  •  a cadeia industrial de alimentos;
  •  atividades agropastoril e agroindustriais.

Estes estabelecimentos deverão obrigatoriamente adotar as seguintes medidas de intensificação das ações de limpeza; disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;  manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas; divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia coronavírus.

Os municípios deverão assegurar os sistemas logísticos para abastecimento e funcionamento das atividades essenciais acima citadas. Permanecerão também em funcionamento nos Municípios outros serviços essenciais como tratamento e abastecimento de água, assistência médico-hospitalar, serviços funerários, coleta, transporte, tratamento de lixo e outras atividades de saneamento básico a população e o serviços de polícia administrativa.

 

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Fonte: FCDL-MG

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