Publicado em 23 de Março de 2020.
MP 927 propõe medidas trabalhistas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública
A Medida Provisória n° 927, publicada pelo Governo Federal publicada no dia 22 de março de 2020, trouxe um alento aos empresários e empregados para enfrentarem os efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia do novo coronavírus.
Pela MP, os acordos individuais entre empregado e empregador terão mais força que os acordos ou convenções coletivas de trabalho, ou seja, são superiores a própria CLT, tendo a Constituição Federal como limite.
Com base na MP, o empregador pode determinar medidas emergenciais, como o teletrabalho (home office), a concessão de férias coletivas, a antecipação de férias individuais, o aproveitamento e antecipação de feriados.
A MP ainda suspendeu a exigibilidade do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, independentemente do número de empregados, adesão prévia ou atividade econômica desenvolvida.
Quanto aos exames médicos, durante a calamidade, só exige o demissional, estando dispensado os demais (ocupacionais, clínicos ou complementares).
DESTAQUES:
Teletrabalho: poderá ser implantado independentemente de acordo, exigindo apenas um aviso de 48 horas de antecedência.
Férias individuais: antecipação de férias vincendas de período não inferior a 5 dias corridos ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. Será feito mediante aviso com 48 horas de antecedência, por meio escrito ou eletrônico, indicando o período a ser gozado.
Férias coletivas: fica dispensada a comunicação prévia aos Sindicatos e do Ministério do Trabalho, não se exigindo ainda a aplicação do limite máximo de períodos anuais e o limite de dias corridos previsto na CLT.
Aproveitamento e antecipação de feriados: o empregador pode antecipar feriados desde que não religiosos, que exigem concordância do trabalhador. Deve informar com antecedência de 48 horas, podendo ser por escrito ou eletronicamente com indicação dos feriados aproveitados.
Banco de horas: durante o período de interrupção das atividades pelo empregador fica permita a compensação por meio de banco de horas, por um período de até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública e respeitando o limite de até duas horas extraordinário por dia.
O Presidente da CDL Divinópolis, Luiz Angelo, que também é economista e o consultor jurídico Tadeu Sant'Clair, destacaram (no vídeo) os principais pontos da MP, com objetivo de esclarecer aos empresários e trabalhadores como ficam as relações de trabalho nesse momento pelo qual o país atravessa.
Bolsonaro volta atrás e revoga trecho de MP que previa suspensão de salário por 4 meses
O presidente Jair Bolsonaro afirmou nesta segunda-feira (23) que revogou o trecho da medida provisória 927 que previa a suspensão dos contratos de trabalho por 4 meses.
A medida foi publicada pelo governo nesta segunda no “Diário Oficial da União”. O governo defende a MP como uma forma de evitar demissões em massa. O trecho revogado pelo presidente foi o artigo 18.
O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), partidos políticos e entidades já haviam se manifestado contra pontos da MP editada pelo governo e defenderam aperfeiçoamento do texto.
“Determinei a revogação do art.18 da MP 927, que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses sem salário”, escreveu Bolsonaro em uma rede social.
Uma medida provisória, assim que assinada pelo presidente, passa a valer como lei. Em no máximo 120 dias, precisa ser aprovada pelo Congresso, senão perde a validade.
Os outros pontos que não foram revogados pelo presidente seguirão para a análise de deputados e senadores. São eles:
A revogação consta de outra medida provisória (MP 928/20), editada pelo governo na noite desta segunda-feira (20).
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