Decreto prorroga prazo para redução de jornada e suspensão de contrato


Publicado em 14 de Julho de 2020.

Os períodos de redução e suspensão, considerando aqueles já utilizados antes desse novo Decreto, não pode ultrapassar 120 dias

O governo federal editou o Decreto nº. 10.422/2020 que amplia o prazo do programa que permite a redução de jornada e de salário e a suspensão de contratos de trabalho, medidas que foram anunciadas em meio à pandemia do novo coronavírus como forma de evitar uma perda maior de empregos.

O decreto foi publicado no “Diário Oficial da União” desta terça-feira (14), com assinatura do presidente Jair Bolsonaro e do ministro da Economia, Paulo Guedes. Para o presidente da CNDL, José César da Costa, o decreto traz alívio ao setor, que conta com a medida para manter os postos de trabalho.

Com o decreto fica permitida a redução da jornada e do salário por mais 30 dias, completando quatro meses (120 dias) desde que a medida foi anunciada. Para a suspensão dos contratos, o prazo foi ampliado em 60 dias, e também passa a completar quatro meses (120 dias).

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.

O decreto estabelece ainda que os períodos de redução proporcional de jornada e salário — de 25%, 50% ou 70% — ou de suspensão do contrato de trabalho utilizados até esta terça-feira serão computados para fins de contagem dos limites máximos de 120 dias. Com isso, os acordos que já tiverem sido encerrados poderão ser refeitos por patrões e empregados.

No artigo 6º do decreto ficou estabelecido que o empregado com contrato de trabalho intermitente receberá o benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de um mês.

 

Análise do consultor jurídico

De acordo com o consultor jurídico da CDL Divinópolis, Tadeu Saint' Clair, o Decreto 10.422/2020 prorrogou os prazos para os acordos de redução proporcional da jornada de trabalho e suspensão temporária do contrato de trabalho. O prazo máximo para acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, foi acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias.

Já o prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporáriado contrato de trabalho foi acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias.

O períodos mínimo de redução e/ou suspensão é de 10 dias, podendo ambas as modalidades serem intercaladas. O total somatório dos períodos de redução e suspensão (considerando aqueles já utilizados antes desse novo Decreto) não pode ultrapassar 120 dias.

O empregado com contrato de trabalho intermitente, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês a contar da edição do novo Decreto.

 

 

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