Mandado de segurança da CDL solicita suspensão de pagamento da DIFAL-ICMS para seus associados com possibilidade de depósito em juízo


Publicado em 22 de Outubro de 2020.

Pedido, ainda em andamento, segue entendimento do STF que considera indevida a exigência da diferença de alíquota nas compras interestaduais das empresas que estão no Simples Nacional

O Estado de Minas Gerais cobra a diferença de alíquota (DIFAL-ICMS) sobre as aquisições de mercadorias de outros Estados, desconsiderando as condições pertinentes ao Simples Nacional, sistema que estabeleceu tratamento diferenciado e favorecido às pequenas empresas através do recolhimento simplificado e integrado de tributos.

A cobrança, além de violar o tratamento diferenciado e simplificado, viola a determinação constitucional de que o recolhimento tributário das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser simplificado e mais benéfico, nos termos do artigo 146 § único, III, da CF.

Considerando a inconstitucionalidade da cobrança, a CDL Divinópolis impetrou um mandado de segurança coletivo para que seja reconhecida a inconstitucionalidade da exigência do ICMS antecipado a título de diferencial de alíquota sobre as aquisições interestaduais de mercadorias promovidas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional associados da entidade.

Caso a ação promovida pela CDL seja julgada procedente, o Estado de Minas Gerais ficará impedido de realizar a cobrança e os associados poderão individualmente exigir do  Estado valores que pagaram indevidamente nos últimos 5 anos.

O mandado de segurança ainda não foi julgado e até o presente momento, o Estado permanece realizando as cobranças, pois não há decisão que determine de forma contrária.  

O Advogado da CDL Divinópolis, Tadeu Saint’ Clair, fez pedido de liminar para que, até o julgamento, os associados da entidade depositem em juízo a diferença de alíquota de ICMS nas compras interestaduais das empresas do Simples Nacional, para garantir, no caso de êxito futuro a restituição facilitada dos valores.

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