Publicado em 6 de Abril de 2020.
Já está em vigor a MP que permite a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias e também a redução de até 70% do salário
Com vigência durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a MP beneficia aqueles que tiverem a suspensão temporária do contrato de trabalho, empregados que tiverem redução proporcional de jornada de trabalho e salário, além dos empregados com contrato de trabalho intermitente e os aprendizes
Aqueles que estejam ocupando cargo público ou empregado público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, em gozo de benefício previdenciário, seguro-desemprego, em gozo de bolsa de qualificação profissional arcada pelo FAT, não são beneficiados pela MP.
A Periodicidade do benefício será mensal e já a partir da data da redução da jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 DE 01 DE ABRIL DE 2020
Valor do benefício:
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
Duração: durante o estado de calamidade pública, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 90 dias. A jornada e salário pagos anteriormente deverão ser restabelecidos no prazo de dois dias a contar da:
Requisitos:
Beneficiários do programa:
Empregados e aprendizes que tiverem redução proporcional de jornada de trabalho e salário enquadrada do programa:
Aqueles que não estiverem:
Garantia provisória no emprego:
O Empregado será estável durante o período acordado no acordo individual de trabalho;
O Empregado será estável após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente ao acordado para a redução.
A dispensa sem justa causa que ocorrer no período de garantia provisória no emprego acarretará o pagamento das indenizações previstas na medida provisória.
Ajuda compensatória mensal:
É facultado ao empregador fornecer ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de salário e jornada;
A ajuda compensatória mensal, se fornecida, terá natureza indenizatória e não integrará o salário devido pelo empregador;
A ajuda compensatória mensal, se fornecida, poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Procedimento a ser adotado pelo empregador em caso de redução de salário e jornada:
Informar o Ministério da Economia a medida adotada, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo, sob pena de:
Ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior a redução de salário e jornada, com encargos sociais, até que a informação seja prestada ao órgão competente.
A data de início do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
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Funcionamento
Consumidor: Segunda a Sexta-feira, das 9h às 17h.