Mudança no Código de Defesa do Consumidor


Publicado em 7 de Outubro de 2021.

Alterações mostram preocupação em proteger os consumidores que contraem dívidas

Já em vigor desde o dia 02 de julho, a Lei nº 14.181/2021, que altera o Código de Defesa do Consumidor – CDC, trouxe regras para prevenção e tratamento do superendividamento de consumidores, o que poderá impactar diretamente na relação entre associados e consumidores.

Isto, porque dentre as alterações trazidas pela lei, está a visível preocupação em proteger os consumidores que contraem dívidas, mas ficam impossibilitados de honrá-las por motivo de doença, desemprego, dentre outros.

Neste sentido, tem-se que as principais alterações ocorreram precisamente nos artigos 4º, 5º, 6º e 51. Ademais, foram inseridos ainda os artigos 54-A à 54-G e 104-A à 104-C.

Abaixo seguem algumas medidas previstas na lei e que impactam no dia a dia das tratativas dos associados com seus clientes:

 

Dos direitos básicos do consumidor

  • A garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial;
  • A preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;

 

Das cláusulas abusivas. Nulas de pleno direito

  • Cláusulas contratuais de produtos ou serviços que condicionem ou limitem o acesso ao Poder Judiciário;
  • Que estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores;

 

Da prevenção e do tratamento do superendividamento

Na concessão de crédito ao consumidor deve ser informado:

  • O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõe;
  • A taxa mensal efetiva de juros mensal e os encargos por atraso;
  • O montante das prestações;
  • O nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;
  • O direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.

 

Fica proibida

  • A oferta de empréstimos sem consulta a serviços de proteção ao crédito (SPC) ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
  • Assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;

 

Conciliação no superendividamento

Com o requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá iniciar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservado o mínimo existencial.

 

ATENÇÃO PARA ADEQUAÇÃO

A Lei n. 12.291, de 20 de julho de 2010, estabelece que cada estabelecimento comercial ou prestador de serviços tenha, à disposição de seus clientes, pelo menos um exemplar do Código de Defesa do Consumidor para que os mesmos possam sanar suas dúvidas com relação a seus direitos no ato da compra. O estabelecimento comercial ou prestador de serviços que não disponibilizar o CDC para consulta está sujeito a multa no valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).

Assim, objetivando a adequação das CDLs, a FCDL-MG disponibiliza a versão gratuita em PDF para impressão e também possui os exemplares já impressos para venda. Saiba mais clicando aqui.

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