Nova lei proíbe o despejo de imóvel até o fim do ano


Publicado em 18 de Outubro de 2021.

O endividamento (ou mesmo o superendividamento) das famílias brasileiras teve um impacto expressivo na locação de imóveis, sejam eles residenciais ou comerciais

A  inadimplência nos aluguéis de imóveis residenciais e comerciais apresentou crescimento em todo país. Estudos mostram que o índice está próximo aos níveis pré-pandemia. Ou seja, caminhando para uma volta à normalidade. Por outro lado, muitos consumidores ainda temem o despejo por falta de pagamento. Para algumas famílias, uma lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro poderá ser um alento – pelo menos até o fim do ano.

 

Lei proíbe despejo

O presidente Jair Bolsonaro promulgou a lei que proíbe o despejo ou a desocupação de imóveis comerciais ou residenciais até o fim de 2021, em razão da pandemia de covid-19. A medida havia sido vetada por Bolsonaro em agosto, mas o veto foi derrubado pelo Congresso no mês passado.

A Lei nº 14.216/2021 foi publicada no Diário Oficial da União, abrangendo ordens de despejos proferidas antes mesmo do período de calamidade pública, que entrou em vigor em 20 de março de 2020.

 

 

 

Lei tem limite no valor do aluguel

Para isso, o locatário deve comprovar que sua situação financeira mudou em razão das medidas de enfrentamento da pandemia, ocasionando prejuízo à subsistência da família e impossibilitando o pagamento do aluguel e dos demais encargos. A lei se aplica aos contratos de aluguel até R$ 600, no caso de locação residencial, e de R$ 1,2 mil para imóveis comerciais.

O texto também suspende os atos judiciais, extrajudiciais ou administrativos que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóveis urbanos, privados ou públicos. Nesse caso, não serão adotadas medidas preparatórias ou negociações para efetivar eventual remoção, e a autoridade administrativa ou judicial deverá interromper os processos em curso.

 

Exceção

A medida atinge as decisões editadas ou proferidas desde 20 de março do ano passado. A regra não vale para as ocupações ocorridas após 31 de março de 2021 ou para as desocupações já concluídas.

Após 31 de dezembro de 2021, o Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos processos de despejo, remoção forçada e reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação.

Fonte: Consumidor Moderno

 

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