Prefeitura edita decreto para o combate à Covid-19


Publicado em 25 de Março de 2020.

Confira o que pode ou não funcionar de acordo com o decreto municipal 13.741/2020

Com a nova medida, a partir do dia 25 de março, permanece a proibição da realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais.

Nessa proibição contempla práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.

Fica determinado que os fornecedores e comerciantes devem limitar a quantidade de produtos adquiridos por pessoa, quem sejam essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos.

 

Transporte intermunicipal

De acordo com o decreto, o transporte coletivo intermunicipal de passageiros não deverá exceder a metade da capacidade de passageiros sentados. Devendo adotar rigorosas práticas sanitárias, para evitar a propagação do coronavírus.

 

Transporte de intramunicipal

A limitação da lotação do serviço de transporte coletivo intramunicipal de passageiros, urbano e rural, deverá obedecer à capacidade de passageiros sentados, devendo observar as práticas sanitárias.

 

Fiscalização

Compete às autoridades sanitárias e aos órgãos de Segurança Pública do Estado a fiscalização de estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público acerca do cumprimento das normas estabelecidas no decreto.

 

Atividades com circulação ou potencial de aglomeração

Suspensas atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:

  • eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos;
  • atividades em feiras, com exceção de feiras de comercialização de alimentos, incluindo hortifrutigranjeiros, desde que observados critérios de rodízio, de modo a evitar aglomeração de pessoas e observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia.
  • shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;
  • bares, restaurantes e lanchonetes; podendo realizar entregada em domicílio ou retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento;
  • cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
  • museus, bibliotecas e centros culturais.

 

Acessos suspensos

  • a parques, praças e demais locais de lazer e recreação públicos
  • proibida visitas a centros de convivência de idosos

 

Medidas para aqueles que permanecem abertos

- Aos estabelecimentos comerciais e industriais: fica determinada a adoção de sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pela COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados.

 

- Aos estabelecimentos comerciais e de serviços: devem estabelecer horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:

a) possuir idade igual ou superior a sessenta anos;

b) portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão,cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;

c) for gestante ou lactante.

 

Evitar aglomeração

Importante frisar que a prestação de serviços ou a venda de produtos deverão ser realizadas por modalidades que impeçam a aglomeração de pessoas no recinto ou em filas de espera, observado o distanciamento mínimo de dois metros entre os consumidores.

 

Serviços assegurados

Serviços assegurados, bem como, seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento, que serão mantidos em funcionamento:

  • indústria de fármacos, farmácias e drogarias;
  • fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
  • hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
  • produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  • distribuidoras de gás;
  • oficinas mecânicas e borracharias;
  • restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
  • agências bancárias, casas lotéricas e agências dos Correios;
  • cadeia industrial de alimentos;
  • atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;
  • serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
  • construção civil;
  • setores industriais.

Os estabelecimentos acima relacionados deverão respeitar as medidas sanitárias exigidas, como a intensificação das ações de limpeza, disponibilização de produtos de assepsia aos clientes, manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas, divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID-19.

 

Serviços públicos

  • Devem ser mantidas a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados:
  • tratamento e abastecimento de água;
  • assistência médico-hospitalar;
  • serviço funerário;
  • coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;
  • exercício regular do poder de polícia administrativa.

Confira na íntegra o Decreto.

 

Atualização:

Comunicados oficiais da Prefeitura:

O que mudou com o decreto nº 13.750

O novo decreto, de 1º de abril de 2020, acrescentou incisos aos artigos 7º e 8º do decreto nº 13.741, que institui medidas de enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19). Acrescentado serviços e atividades que podem manter o funcionamento, sendo estes: lavanderias, assistência veterinária e pet shops, transporte e entrega de cargas em geral, e serviços de call center.

Ao artigo 8º, que trata da prestação de serviços públicos essenciais que não podem ser descontinuados, foi incorporado a produção e distribuição de energia elétrica.

 

Estado

Com base na resolução de nº 5.529, de 25 de março de 2020, o Governador Romeu Zema reconhece a situação de calamidade pública devido pandemia de Covid-19, provocada pelo coronavírus. A estadualização leva os municípios mineiros a seguirem as regras do Governo do Estado e dessa forma, de acordo com a Prefeitura, o funcionamento do comércio está proibido.

 

Restrições

Em Divinópolis, estão suspensas atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que favorecem a aglomeração de pessoas. Entretanto, a medida não se aplica às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento de pelo menos um metro entre os funcionários.

Está permitida a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, vale também para entregas em domicílio. Restaurantes e lanchonetes podem optar pela opção de retirar os produtos no balcão, proibido o consumo no estabelecimento.

As forças de segurança mantêm estreita comunicação com a as autoridades sanitárias, contribuindo com a fiscalização da Administração Municipal, no combate a propagação da Covid-19.

 

Sistema CNDL

Av. Getúlio Vargas, 985 - Centro
Divinópolis - MG | (37) 3229-7200

Funcionamento
Associados: 2ª à 6ª feiras de 8h às 18h.

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