Publicado em 6 de Abril de 2020.
O consultor jurídico da CDL Divinópolis, Tadeu Saint Clair, esclarece dúvidas sobre a Medida Provisória
a) Como será realizada a redução da jornada de trabalho?
A Medida Provisória permite a redução da jornada de trabalho com redução da remuneração por um prazo máximo de até 90 dias.
O empregador deverá encaminhar proposta ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da redução e, após a concordância do empregado, formalizar o acordo (Modelo de Termo). O canal para prestação das informações será digital.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados:
– Da cessação do estado de calamidade pública;
– Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados;
– Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
b) Quais os limites para redução da carga horária e do salário por acordo individual?
A redução poderá ser de 25%, 50% ou 70% da jornada e do salário.
A redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados.
Nas demais faixas (50% e 70%) a redução poderá ser feita por acordo individual com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três salários mínimos) ou com os portadores de diploma em curso superior com salário superior a R$ 12.202,12.
Para os demais empregados, que não se enquadrem no parágrafo anterior, a redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O valor do salário-hora de trabalho deverá ser preservado.
Os recolhimentos de FGTS, INSS e retenção de IR deverão continuar sendo feitos na proporcionalidade do salário que será pago.
A redução poderá ser da jornada diária ou semanal (o empregado poderá trabalhar menos horas por dia ou menos dias por semana).
O consultor jurídico Tadeu Saint’ Clair entende que em razão do disposto no art. 7º inciso VI da Constituição Federal, que proíbe a redução salarial sem acordos coletivos essa redução poderá gerar inúmeras discussões futuras na Justiça do Trabalho, inclusive porque a redução de jornada terá de ser comunicada ao Sindicato dos Empregados.
c) Como será feito o complemento do valor da redução salarial do empregado?
O empregado receberá percentual correspondente ao que teria direito caso se habilitasse para o recebimento do seguro desemprego, conforme tabela abaixo:
A título de exemplo, empregado que tem salário médio de R$1.500,00 e redução de 50% da carga horária. Patrão continuará pagando R$750,00; Governo complementará (R$1.500,00 x0,8 x 50%=R$600,00); Empregado terá durante a suspensão de 50% da jornada o montante R$1.350,00 mensal.
d)Empregado que tiver jornada reduzida terá estabilidade?
Sim, durante a redução e por período idêntico a esta quando terminar. Se reduziu a jornada por 30 dias, empregado tem estabilidade durante a redução e por 30 dias, gerando 60 dias de estabilidade.
e) Se ocorrer demissão durante a estabilidade gerada pela redução o que acontecerá?
Caso ocorra a dispensa do empregado sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
– 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
– 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
– 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. Estas regras não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
f) Empregado e empregador poderão firmar acordo para a suspensão do contrato de trabalho? O que o patrão deverá pagar ao empregado durante essa suspensão?
A suspensão poderá ser feita por acordo individual para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três salários mínimos) ou com os portadores de diploma em curso superior com salário superior a R$ 12.202,12.
Para os demais empregados, que não se enquadrem no parágrafo anterior, a suspensão somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Durante a suspensão não haverá pagamentos de salários e vale transporte, mas plano de saúde, cartão alimentação e outros benefícios deverão ser mantidos para o empregado.
Durante a suspensão não haverá recolhimento de FGTS e INSS pelo empregador.
O prazo de suspensão não será computado para fins de aquisição de direito a férias.
Durante a suspensão não pode haver trabalho de nenhuma espécie, nem teletrabalho.
g) Por quanto tempo poderá durar a suspensão?
A suspensão poderá ocorrer por um prazo de até 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados:
– Da cessação do estado de calamidade pública;
– Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou
-Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
h) A suspensão gera estabilidade?
Sim. Os empregados terão garantia no emprego durante o período de suspensão do contrato e por período idêntico ao da suspensão. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
A regra acima não se aplica se ocorrer justa causa ou pedido de demissão.
i) O Governo arcará com o pagamento dos salários durante a suspensão do contrato?
Para as empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões, o Governo pagará valor equivalente a 100% do seguro desemprego ao empregado, e o empregador não está obrigado a pagar ajuda compensatória.
Para empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões o Governo pagará valor equivalente a 70% do seguro desemprego, ficando a empresa responsável pelo pagamento de valor equivalente a 30% do salário do empregado, complemento este a título indenizatório, sem incidência de INSS, FGTS e IR.
j) Como será feita a adesão ao benefício?
As empresas informarão pela internet ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho, no prazo de dez dias contado da celebração do acordo. A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de dez dia.
k) As medidas deverão ser comunicadas aos sindicatos de trabalhadores?
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
l) E se o empregador não fizer a comunicação devida?
Neste caso o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
m) Empregados que recebem benefício da Previdência têm direito ao benefício emergencial?
Aqueles que recebem benefício de prestação continuada como aposentado, assim como aqueles em gozo de seguro desemprego (inclusive os que recebem bolsa qualificação profissional) não têm direito ao benefício emergencial. Já os pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem ganhar o benefício emergencial.
Tadeu Saint'Clair - consultoria jurídica
O Ministério do Trabalho já atualizou o Sistema Empregador Web para dar informações contratuais conforme a Medida Provisória 936/2020, que permite a redução de jornada e salário. O sistema é o mesmo utilizado para informações do seguro desemprego e poderá ser feito de forma manual ou importado por arquivo.
O benefício serve como apoio financeiro aos trabalhadores e suas famílias para a manutenção da renda em um momento de calamidade pública. A adesão é feita por meio das declarações do benefício dos estabelecimentos (CNPJ e CEI) que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho com seus funcionários em um determinado período.
O empregador deverá declarar quem são os empregados que farão uso do Benefício Emergencial de Prevenção do Emprego e Renda. Ele deverá optar pelas seguintes opções:
Redução proporcional de jornada e salário:
– 25%
– 50%
– 70%
Suspensão temporária do Contrato de Trabalho:
O envio é realizado pelo responsável pela contratação/empregador, que deve reunir as informações de seus funcionários e enviá-las ao Ministério. Este envio pode ser realizado através do Portal do Benefício Extraordinário, que direcionará o canal adequado para cada tipo de contratante.
► Mas atenção! MUITO CUIDADO com a informação quanto ao Faturamento da empresa, pois uma vez informada NÃO aceita ser alterada!
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade. Segundo a decisão, que será submetida a referendo do Plenário, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.
Fonte: Portal STF
No dia 06 de abril de 2020 o Ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal concedeu cautelar com aplicação imediata e relativamente a todas as empresas e empregados do Brasil, que fez surgir no empresariado dúvidas sobre a validade dos acordos individuais de Redução de Jornada ou Suspensão do Contrato de trabalho.
A decisão foi a seguinte:
... “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.
Diante dessa determinação, a empresa deve adotar os seguintes procedimentos:
a) A Redução de Jornada ou a Suspensão do contrato tem que ser comunicada ao empregado por escrito, por meio de acordo específico, com antecedência mínima de dois dias corridos do seu efetivo início.
b) Depois de assinado o acordo individual começa a correr o prazo para comunicação dos Sindicatos (até 10 dias corridos depois de assinado o acordo de redução ou suspensão). Essa comunicação será feita por e-mail, para os que seguem o Sindicato dos Comerciários Divinópolis/MG no email protocolomp936@secoderco.com.br, sempre copiando no email o sindicato patronal. Empresas que seguem outros sindicatos devem verificar junto a esses o email para envio do acordo.
c) O acordo individual tem validade tão logo seja assinado. O Sindicato tem prazo de 4 dias úteis para realizar eventual oposição ao acordo firmado com o empregado e se for o caso convocar a(s) empresa(s) ou até mesmo Sindicato patronal para negociação coletiva.
d) Diante do que ficou decidido na Liminar do Ministro Lewandowski o Sindicato dos Empregados pode assumir duas posturas, silenciar, o que significa concordar com o acordo individual na íntegra, ou, iniciar uma negociação coletiva (com a empresa ou com o Sindicato Patronal).
A interpretação do Escritório Tadeu Saint’ Clair advocacia é que o Sindicato dos empregados não recebeu poder para invalidar o acordo individual. A Liminar é expressa, ou o Sindicato dos empregados fica em silêncio e concorda, ou, convoca para negociação coletiva, sendo que esta última, caso ocorra, e somente quando finalizada, tem poder para modificar os termos do acordo individual.
e) Ressalta-se que até que seja concluída eventual negociação coletiva, o acordo individual deverá permanecer válido, isso porque retirar a validade deste significaria negativa de vigência e revogação tácita da MP 936/2020 (com consequente inadimplência de salários e até mesmo demissões) o que não foi feito pelo Ministro do STF, que em sua decisão deixou claro que o teor da MP deve ser de todas as forma preservado para salvaguardar os empregos.
f) Recomenda-se as empresas que da forma mais célere o possível realizem os acordos individuais, enviem para os sindicatos por email (tanto patronal quanto dos empregos) e ato contínuo, por meio de suas contabilidades, acessem a plataforma de comunicação do Governo informando especificamente os dados do acordo e a conta bancária do empregado para que o Governo Federal credite a parcela a que o empregado terá direito já no próximo mês.
MP 936: STF decide pela redução de salário e jornada de trabalho sem participação de sindicatos
Atualização dia 17/04/2020
Por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 17/04 pela redução de salário e jornada de trabalho em acordo individual sem participação de sindicatos, conforme texto original da Medida Provisória 936/2020.
No início do mês, 6, o ministro Ricardo Lewandowisk deferiu cautelar pela manutenção da participação dos sindicato. A decisão trouxe insegurança aos empresários de todo o país que contam com a MP 936 para a negociação direta com seus funcionários.
Por maioria dos votos, os ministros do STF decidiram pela constitucionalidade da MP 936/2020 quanto à possibilidade de diminuição dos salários e redução de jornada de trabalho do empregado em acordo individual.
Para o presidente da CNDL, José César da Costa, a decisão traz alívio ao setor de comércio e serviços, responsável por mais de 26,4 milhões de empregos no país.
“Empresários de todo o País viram na MP 936/20 uma importante medida do Governo Federal para assegurar os postos de trabalho durante a crise causada pela pandemia. Ela foi criada como uma alternativa segura para a sobrevivência dos negócios e sobretudo para a proteção do trabalhador. O empresário não quer demitir seus funcionários, mas precisa de medidas urgentes para mantê-los”, afirma Costa.
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