Publicado em 5 de Junho de 2017.
Todas as empresas de comércio varejista e prestadores de serviço devem adotar os procedimentos imediatamente, sob pena de sofrerem multas e outras penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Ao Comércio Varejista de Divinópolis e Prestadores de Serviço:
A ACID, CDL e SINCOMÉRCIO, atendendo determinação do Ministério Público do Estado de Minas, pela Promotoria de Justiça especializada na Defesa do Consumidor-Procon/MG, através do Promotor de Justiça Dr. Sérgio Gildin, informa o conteúdo constante da Recomendação n.º 02 de 04 de maio de 2017.
A íntegra do documento e as orientações para um melhor procedimento são encontradas nos sites das entidades.
Todas as empresas de comércio varejista e prestadores de serviço devem adotar os procedimentos imediatamente, sob pena de sofrerem multas e outras penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CIDADÃO
Recomendação nº 02/2017 de 04 de maio de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibir os preços dos produtos adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.
RECOMENDA AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE DIVINÓPOLIS que adotem os seguintes procedimentos
1º) A apresentação de produtos no interior das lojas, e vitrines ou em publicidade deve assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre suas características, quantidade e preço, de forma a não ensejar dúvidas ao consumidor;
2º) Na informação que envolva outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados o valor total a ser pago com financiamento; o número, periodicidade e valor das prestações; os juros; e os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento;
3º) Que os destinatários da presente Recomendação estejam em estrita harmonia e conformidade com os dispositivos pertinentes á precificação dos produtos, previstos na Lei Federal nº 10.962/04 e Decreto Federal nº 5.903/06, expostos nesta Recomendação, atendendo às diretrizes principais de correção, clareza e precisão; adverte-se que o eventual descumprimento ou desobediência aos termos deste documento, ainda que parcial, poderá implicar na adoção das providências extrajudiciais e judiciais cabíveis;
4º) No caso do estabelecimento impor condições para recebimento de cartões de crédito e débito como forma de pagamento, inclusive no caso de praticar preços diferenciados para esta modalidade, deve-se manter informação clara, precisa e ostensiva em local visível, de modo a garantir o entendimento por parte do consumidor.
5º) No caso e recusa de cheque como forma de pagamento ou de sua aceitação mediante condições especiais, o estabelecimento deve manter aviso em local visível, de forma clara, precisa e ostensiva, de modo a garantir o entendimento por parte do consumidor;
6º) Os estabelecimentos comerciais devem manter em suas dependências o Código de Defesa do Consumidor para consulta, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 14.788/03, art. 1º e 2º e a Lei Federal n.º 1.2291/10, art. 1º, bem como manter cartaz informativo em local de fácil visualização.
Av. Getúlio Vargas, 985 - Centro
Divinópolis - MG | (37) 3229-7200
Funcionamento
Consumidor: Segunda a Sexta-feira, das 9h às 17h.