Prefeitura publica novo Decreto sobre Onda Roxa


Publicado em 3 de Abril de 2021.

Confira quais setores poderão funcionar a partir da próxima segunda-feira, 5 de abril.

A prefeitura de Divinópolis publicou na tarde deste sábado (03/04), o Decreto nº 14.298/21,  que mantém o município de Divinópolis na “Onda Roxa” do Plano Minas Consciente e estabelece medidas sanitárias a serem adotadas no município, na próxima semana. As ações passam a valer a partir de segunda-feira (05/04).

O funcionamento de atividades socioeconômicas será regulado por meio de notas explicativas a serem expedidas pelo Executivo Municipal e publicadas no site oficial da Prefeitura Municipal de Divinópolis, as quais definirão protocolos e horários específicos para cada segmento, constituindo como anexo do referido Decreto.

 

 

Veja abaixo os principais pontos a serem seguidos durante o período:

 

Atividades Essenciais

Conforme Deliberação nº 130, do Comitê Extraordinário Covid-19, durante a vigência da Onda Roxa, poderão funcionar as seguintes atividades, e seus respectivos sistemas logísticos de operações e cadeias de insumo, abastecimento e fornecimento:

  • Setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios; 
  • Indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares; 
  • Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais; 
  • Setor comercial, restaurantes e lanchonetes com retirada individual ou delivery.
  • Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; 
  • Distribuidoras de gás; 
  • Oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins; 
  • Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias; 
  • Agências bancárias e similares; 
  • Cadeia industrial de alimentos; 
  • Agrossilvipastoris e agroindustriais; 
  • Telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade; 
  • Construção civil; 
  • Setores industriais; 
  • Lavanderias; 
  • Assistência veterinária e pet shops; 
  • Transporte e entrega de cargas em geral; 
  • Call center; 
  • Locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins; 
  • Assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico; 
  • Controle de pragas e de desinfecção de ambientes; 
  • Atendimento e atuação em emergências ambientais; 
  • Comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento; 
  • De representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas; 
  • Relacionados à contabilidade;
  • Serviços de conservação e limpeza, domésticos e de cuidadores e terapeutas; 
  • Hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID19; 
  • Atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde; 
  • Transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

 

Setor comercial

Poderão adotar atividades de operacionalização interna desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente. Ficam permitidas as atividades comerciais:

  • que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares;
  • entrega de mercadorias em domicílio (delivery);
  • entrega de produtos na porta do estabelecimento (de compras feitas online), vedado o consumo no próprio local.

 

Restaurantes, lanchonetes e Congêneres
Poderão funcionar com retirada no local e delivery.

 

Venda de Bebidas Alcoólicas

A venda de cerveja, em qualquer tipo de comércio, fica limitada a 12 unidades por cliente. Outras bebidas alcoólicas ficam limitadas a 1 unidade por cliente.

 

Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros

Deverá funcionar com ocupação máxima de até 10 passageiros em pé, além do número de assentos, realizar a desinfecção e higienização dos veículos utilizados para o serviço entre cada viagem e restringir o acesso de passageiros que não estejam usando máscara. O uso de máscara por motoristas e auxiliares também é obrigatório.

 

Para realização das atividades cujo funcionamento é permitido, além de outras medidas recomendadas, caberá aos respectivos responsáveis observar o seguinte: 

  • Adoção das medidas sanitárias recomendadas para garantir rigoroso controle de suas atividades e respectivo público, evitando-se aglomerações, com demarcações de assentos e demais espaços internos, a fim de garantir o distanciamento necessário; 
  • Fornecimento de EPI’s e EPC’s adequados para cada tipo de atividade aos respectivos colaboradores; 
  • Onde houver fila de pessoas, seja em área interna ou externa, inclusive em calçadas, será de exclusiva responsabilidade do estabelecimento marcar o solo e manter pessoal próprio e treinado para organizar e orientar a todos, a fim de respeitar o distanciamento mínimo de 3 metros; 
  • Disponibilizar álcool a 70% em todos os locais de atendimento ao público; 
  • Deve-se restringir a entrada ou permanência de pessoa que não esteja fazendo uso de máscara de proteção facial.

 

Fica proibido:

  • Realização de eventos, festas, comemorações ou inaugurações presenciais, sem prejuízo das atividades internas necessárias à transmissão de eventos “sem público”. 
  • Locação de imóveis e espaços privados, inclusive sítios e salões, para eventos particulares, independentemente do número de pessoas, em área urbana ou rural.
  • Utilização de espaços públicos para a prática de atividades que possam gerar aglomeração de pessoas, podendo ser apreendidos veículos e/ou equipamentos sonoros, mecânicos ou eletrônicos que forem utilizados para tal prática. 
  • O uso de toda a orla dos rios Itapecerica e Pará, bem como da “Barragem de Carmo do Cajuru”, dentro do território do Município de Divinópolis.

 

Penalidades

Em caso de descumprimento do Decreto nº 14.298/21 ou de medidas sanitárias estabelecidas em protocolos ou notas oficiais o infrator ficará sujeito à autuação e incidência de multa e/ou interdição.

 

Fiscalização

A fiscalização quanto ao cumprimento das regras sanitárias será efetivada por agentes municipais, especialmente dos Serviços de Vigilância Sanitária, bem como por Fiscais de Saúde, de Posturas e de Trânsito e Transportes, conjuntamente com as Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. 

 

Denúncias
Qualquer cidadão que tiver conhecimento de irregularidade sanitária poderá denunciar pelo Whatsapp (37) 9-9111-0030 ou AppDivinópolis. Importante ressaltar que denúncias falsas poderão ser objeto de procedimento criminal.

Sistema CNDL

Av. Getúlio Vargas, 985 - Centro
Divinópolis - MG | (37) 3229-7200

Funcionamento
Associados: 2ª à 6ª feiras de 8h às 18h.

Logo CDL Divinópolis