MP 936: Consultor Jurídico da CDL Divinópolis esclarece sobre novas medidas após ação do STF


Publicado em 7 de Abril de 2020.

Como ficam os acordos individuais de trabalho após Liminar da ADI 6363/2020 sobre MP 936

No dia 06 de abril de 2020 o Ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal concedeu cautelar com aplicação imediata e relativamente a todas as empresas e empregados do Brasil, que fez surgir no empresariado dúvidas sobre a validade dos acordos individuais de Redução de Jornada ou Suspensão do Contrato de trabalho.

A decisão foi a seguinte:

... “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.

 

Diante dessa determinação, a empresa deve adotar os seguintes procedimentos:

 

a) A Redução de Jornada ou a Suspensão do contrato tem que ser comunicada ao empregado por escrito, por meio de acordo específico, com antecedência mínima de dois dias corridos do seu efetivo início.

 

b) Depois de assinado o acordo individual começa a correr o prazo para comunicação dos Sindicatos (até 10 dias corridos depois de assinado o acordo de redução ou suspensão). Essa comunicação será feita por e-mail, para os que seguem o Sindicato dos Comerciários Divinópolis/MG no email protocolomp936@secoderco.com.br, sempre copiando no email o sindicato patronal. Empresas que seguem outros sindicatos devem verificar junto a esses o email para envio do acordo.

 

c) O acordo individual tem validade tão logo seja assinado. O Sindicato tem prazo de 4 dias úteis para realizar eventual oposição ao acordo firmado com o empregado e se for o caso convocar a(s) empresa(s) ou até mesmo Sindicato patronal para negociação coletiva.

 

d) Diante do que ficou decidido na Liminar do Ministro Lewandowski o Sindicato dos Empregados pode assumir duas posturas, silenciar, o que significa concordar com o acordo individual na íntegra, ou, iniciar uma negociação coletiva (com a empresa ou com o Sindicato Patronal).

A interpretação do Escritório Tadeu Saint’ Clair advocacia é que o Sindicato dos empregados não recebeu poder para invalidar o acordo individual. A Liminar é expressa, ou o Sindicato dos empregados fica em silêncio e concorda, ou, convoca para negociação coletiva, sendo que esta última, caso ocorra, e somente quando finalizada, tem poder para modificar os termos do acordo individual.

 

e) Ressalta-se que até que seja concluída eventual negociação coletiva, o acordo individual deverá permanecer válido, isso porque retirar a validade deste significaria negativa de vigência e revogação tácita da MP 936/2020 (com consequente inadimplência de salários e até mesmo demissões) o que não foi feito pelo Ministro do STF, que em sua decisão deixou claro que o teor da MP deve ser de todas as forma preservado para salvaguardar os empregos.

 

f) Recomenda-se as empresas que da forma mais célere o possível realizem os acordos individuais, enviem para os sindicatos por email (tanto patronal quanto dos empregos) e ato contínuo, por meio de suas contabilidades, acessem a plataforma de comunicação do Governo informando especificamente os dados do acordo e a conta bancária do empregado para que o Governo Federal credite a parcela a que o empregado terá direito já no próximo mês.

 

► Confira aqui mais informações sobre a Medida Provisória 936/2020

 

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